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Disciplina - Regulação de Novas Tecnologias

Placa de Circuito Computador

Aula 1 - OTTS de Vídeo (SVoD e TVoD) vs. TVs por assinatura: Assimetria Regulatória

O mercado de produção de conteúdo brasileiro passou por uma grande transformação a partir da Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011). Entre as várias mudanças, a Agência Nacional de Cinema - Ancine recebeu diversas competências regulatórias, que passaram a se somar às atividades de fomento. Das atividades regulatórias, talvez a que mais tenha gerado polêmica tenha sido a introdução de cotas de conteúdo nacional, daí derivando-se uma possibilidade bastante diversificada de atividades regulatórias para a agência (ao lado, certamente, de proibições quanto à participação de determinados agentes em múltiplas etapas na cadeia de produção e distribuição de conteúdo para o consumidor).


Aqui, o terreno para dúvidas é bastante fértil. Mas o ponto que atravessa o coração das alterações regulatórias diz respeito aos efeitos das novas tecnologias (sobretudo o streaming), que não são reguladas por meio do SeAc. Nesse contexto, diversas perguntas merecem ser enfrentadas: a regulação dessas novas tecnologias deve levar em consideração o modelo de regulação das TVs por assinatura? Faz sentido regulá-las da mesma forma como se regula as TVs por assinatura? Ainda, é preciso, de fato, regulá-las? Se sim, por que e quais são as alternativas?

Material obrigatório

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Aula 2 - Plataformas Digitais: Governança e Regulação de Redes Sociais e AVoD

Material obrigatório

Quando do surgimento das mídias sociais, o principal debate que vigorou à época girava em torno do crescimento e avanço dessas plataformas como ferramentas capazes de empoderar o consumidor. Como consequência desse debate uma segunda discussão paralela também começou a ocupar a academia: a possível desnecessidade de regulação dessas mídias em função do incremento do bem-estar do consumidor e em função da capacidade delas de reduzir, ou corrigir, falhas de mercado fundamentalmente associadas às assimetrias de informação. 


Ao longo do curso, o aluno sempre será convidado a fazer esse exercício: é desejável mais ou menos regulação sobre as plataformas? Se de fato elas corrigem falhas de mercado, qual é o motivo de mais regulação? Por outro lado, será que elas geram também novos desafios regulatórios? Na seara das redes sociais, essas perguntas se tornam ainda mais sensíveis quando se discute a disseminação de notícias falsas. É necessária uma regulação governamental para combater as "fake news", ou as plataformas conseguem endereçar melhor esse problema sem a intervenção estatal? Nesse caso, quais seriam os incentivos para a auto regulação? Ela é preferível em relação à regulação do Estado? E o que o governo poderia fazer para combater as "fake news"?

Helveston, Max, Regulating Digital Markets (July 20, 2016). NYU Journal of Law & Business, Forthcoming. 

Wood, Abby K. and Ravel, Ann M. and Dykhne, Irina, Fool Me Once: Regulating 'Fake News' and Other Online Advertising (April 19, 2018). Southern California Law Review, Vol. 91, No. 6, 2018, Forthcoming; USC Legal Studies Research Papers Series No. 18-4; UC Berkeley Public Law Research Paper. 

Material complementar

Joel Timmer, Fighting Falsity: Fake News, Facebook, and the First Amendment, 35. CARDOZO ARTS & ENT. L.J. 669, 687 (2017).

SYED, Nabiha. Real Talk About Fake News: Towards a Better Theory for Platform Governance. THE YALE LAW JOURNAL FORUM OCTOBER 9, 2017.

Aula 3 - Marketplace e E-Commerce: Proteção de Dados

Material obrigatório

O consumo de produtos viabilizado pelo ambiente online tem crescido exponencialmente. Já é possível identificar, em diversos segmentos, uma tendência do consumidor a trocar o varejo físico pelo online e isso tem acontecido por diversas razões. Não só a praticidade da compra online, mas, principalmente, a personalização dessa experiência contribui para que o consumidor opte pela compra online em detrimento da física. Geralmente, quando entramos em uma plataforma de compra pela segunda vez, essa segunda experiência será muito mais agradável que a primeira. Na terceira vez, a experiência é ainda mais agradável. A plataforma, na terceira compra, já sabe suas preferências, seus hábitos e consumo e até mesmo consegue prever o que você quer comprar. Em cada momento de compra, deixamos vestígios do nosso comportamento e das nossas preferências os quais são tratados pelas plataformas para personalizar a experiência posterior. Esse “targeting” é possível porque, quando entramos em sites de compras, em alguma medida, eles retêm dados pessoais os quais são utilizados para melhorar a próxima experiência de compra.


A discussão principal que surge quanto a esse ponto é: nós estamos confortáveis com isso? Até que ponto se permite a retenção de dados pessoais para personalização das experiências de compra? E mais: essa retenção é transparente? Ela demanda regulação específica?


Os textos escolhidos para esta aula procuram refletir essas questões e mostrar ao aluno o país em que essas discussões são mais sensíveis atualmente: China.

SPENCER, Shaun. Privacy and Predictive Analytics in E-Commerce. New England Law Reviewv. 49 | 629, 2015.

 

Jane K. Winn, The Secession of the Successful: The Rise of Amazon as Private Global Consumer Protection Regulator, 58 Ariz. L. Rev. 193 (2016)

Notícias

Material complementar

TELTZROW, Maximilian; KOBSA, Alfred. Impacts of user privacy preferences on personalized systems. In: C-M. Karat, J. Blom and J. Karnt, eds: Designing Personalized User Experiences for eCommerce. Dordrecht, Netherlands: Kluwer Academic Publishers, 2004.

 

LOWREY, Ying. The Alibaba Way: Unleashing Grass-Roots Entrepreneurship to Build the World's Most Innovative Internet Company. 1st Edition, 2016. 

 

The General Data Protection Regulation (GDPR)

Aula 4 - Fintechs: Crédito e Investimento 

Tradicionalmente, serviços associados ao crédito e ao consumo de produtos de investimento eram essencialmente oferecidos por bancos. Como o grosso dos serviços e o segmento financeiro em si gravitavam em torno dessas instituições tradicionais, o aparato regulatório relacionado a esse sistema tratou de endereçar problemas relacionados à centralização da prestação dos serviços bancários e a necessidade de manutenção da estabilidade das instituições financeiras. Nesse sentido, ideias como prevenção do risco sistêmico e como a doutrina do "to big to fail" ocupavam grande parte das discussões regulatórias sobre o tema.


Por outro lado, o crescimento exponencial de plataformas prestadoras de serviços financeiros ("fintechs") transformou as premissas de como são esses serviços e como são fornecidos. Será que o aparelho regulatório existente consegue captar essas mudanças do setor? Será que consegue endereçar possíveis riscos associados à prestação de serviços financeiros de forma descentralizada e por pequenas plataformas? Aliás, será que existe mesmo algum risco associado ao movimento das "fintechs"? Se sim, é preciso regulá-lo? Como?

Material obrigatório

MAGNUSON, William. Regulating Fintech. May-22-2018 · 71 VAND. L. REV. 1167 (2018)

Material complementar

Fintech Lab - Report 2017. 

CAMPOS MACHA, Yesenia; MARTINEZ HUANGAL, Vanessa Liliana. Necesidad de crear un marco regulatorio específico para las Fintech en el Perú. Universidad Esan, 2017.

ARNER, Douglas W. and Barberis, Janos Nathan and Buckley, Ross P., FinTech, RegTech and the Reconceptualization of Financial Regulation (October 1, 2016). Northwestern Journal of International Law & Business, Forthcoming; University of Hong Kong Faculty of Law Research Paper No. 2016/035. 

BAREFOOT, Jo Ann S. Disrupting FinTech Law. Mar/Apr 2015 n Volume 18 n Issue 2.

Aula 5 - Economias do Compartilhamento: Tributação por Externalidades?

Material obrigatório

O Vale do Silício é ume referência icônica de cluster de tecnologia. Pessoas do mundo inteiro vão para a Califórnia com uma ideia na cabeça, buscando o know-how que as faculdades do Estado, Berkeley e Stanford, desenvolveram com incubadoras de novos negócios. Ao invés de utilizar os escritórios modelo como incubadoras, fornecendo auxílio jurídico para as start ups que surgem com ideias inovadoras. Lá nasceram, além da Google (situada em Mountain View), Pay Pal, AirBnb e Uber, além de várias outras. Parte da inovação trazida por essas empresas reflete uma tentativa de criar ou renovar serviços antigos, em que os mercados eram maduros e sem novidades em muitos anos. Ao introduzir tecnologia, não só novas possibilidades foram criadas, mas também antigos paradigmas começam a se quebrar. Gerações funcionaram sob uma lógica de aquisição de propriedade. Agora, com os serviços baseados na economia de compartilhamento, a lógica é a de uso, para eliminar a capacidade ociosa que diversos serviços e/ou produtos apresentam. De furadeiras a hospedagem, essas empresas trouxeram desafios aos órgãos reguladores, que já reagiram de forma bastante veemente, sobretudo contra Airbnb e contra o Uber.


Disso surgem inúmeras perguntas. Será que esses serviços eliminam as falhas de mercado que deram origem à regulação desses setores (mais especificamente, o setor de táxi e, em menor medida, de hospedagem)? Os reguladores têm uma tendência maior a não alterar o status quo das regras que regulam esses setores? Em caso positivo, por quê? Isso significa que os setores não devem ser regulados ou, alternativamente, que devem ser regulados de uma forma diferente? E que tal auto regulação?

Liminar Simtetaxi vs. Uber

 

Consulta Pública nº 001/2018 - Processo SEI nº 6020.2018/0001883-0

 

Li, Ziru and Hong, Yili and Zhang, Zhongju, An Empirical Analysis of On-Demand Ride Sharing and Traffic Congestion (September 25, 2016). Proc. International Conference on Information Systems 2016 (ICIS'16). 

Edelman, Benjamin G. and Geradin, Damien, Efficiencies and Regulatory Shortcuts: How Should We Regulate Companies like Airbnb and Uber? (November 24, 2015). Stanford Technology Law Review 19 (2016): 293-328; Harvard Business School NOM Unit Working Paper No. 16-026. 

Material complementar

Aula 6 - The End of Lawyers: Law Techs

Até este momento do curso o aluno já deve ter compreendido que a tecnologia impactou de diferentes formas diversos segmentos muito presentes no cotidiano. Nesta última aula, o objetivo será estudar o impacto dela no setor mais próximo do aluno: a advocacia.

 
Algumas perguntas preliminares são inevitáveis: como a tecnologia impacta a prestação dos serviços de advocacia? Em que medida ela transforma a organização tradicional desse mercado? Existe razão para sua regulação?

 

Paralelamente, uma discussão um pouco menos evidente, mas de proporcional importância, gira em torno da identificação de que tipos de habilidades os advogados devem possuir para lidar com plataformas que são capazes de, dentre outras tarefas, prever o resultado de decisões e gerar contratos e petições automaticamente. Quais habilidades serão exigidas do advogado nesse novo contexto? Compreender e responder essa pergunta pressupõe entender quais são os movimentos de reestruturação do segmento de advocacia, que têm como driver principal a tecnologia. No limite, esse movimento pode acarretar a substituição do advogado por plataformas de serviços legais? É possível se falar, então, no fim dos advogados?

Material obrigatório

SUSSKIND,  Richard. The End of Lawyers? Rethinking the Nature of Legal Services, Oxford University Press

, Oxford, 2008.

 

SUSSKIND, Richard; SUSSKIND, Daniel. The Future of the Professions
How Technology Will Transform the Work of Human Experts. 2016.
 

SUSSKIND, Richard. Tomorrow's Lawyers: An Introduction to Your Future. Oxford, 2017.

 

Material complementar

KATZ, Daniel Martin. Quantitative Legal Prediction—Or—How I Learned To Stop Worrying And Start Preparing For The Data-Driven Future Of The Legal Services Industry. EMORY LAW JOURNAL. Vol. 62:909.

 

GUILLERS, Stephen. A Profession, If You Can Keep It: How Information Technology and Fading Borders are Reshaping the Law Marketplace and What We Should Do About It. NEW YORK UNIVERSITY SCHOOL OF LAW PUBLIC LAW & LEGAL THEORY RESEARCH PAPER SERIES WORKING PAPER NO May 2012.

 

RICKMAN, Neil; ANDERSON, James M.Innovations in the Provision of Legal Services in the United States An Overview for Policymakers . Kauffman-RAND, 2011.

 

KATZ, Daniel Martin. The MIT School of law? A perspective on legal education in the 21st centure. UNIVERSITY OF ILLINOIS LAW REVIEW, Vol. 2014.

 

 

 

 

 

 

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